IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS DE COMPETÊNCIA COMPARTILHADA
INTRODUÇÃO: A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu uma profunda transformação no sistema tributário brasileiro ao instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, e também a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal. OBJETIVOS: O presente trabalho buscou compreender o significado técnico-jurídico da expressão “competência compartilhada”, prevista no novo artigo 156-A da Constituição Federal, avaliando suas implicações sobre o pacto federativo e os fundamentos constitucionais da autonomia dos entes subnacionais. MATERIAIS E MÉTODO: Adotou-se metodologia qualitativa, centrada na análise doutrinária, legislativa e jurisprudencial, com destaque para a reconstrução crítica dos conceitos de competência tributária e de autonomia federativa, além da investigação do novo modelo de tributação sobre o consumo. RESULTADOS: A partir da substituição do ICMS, ISS e IPI pelo IBS, cuja instituição caberá exclusivamente à União por meio de lei complementar federal, observou-se que os entes subnacionais passam a exercer apenas a gestão do tributo, por intermédio de um Comitê Gestor nacional, o que representa um deslocamento significativo do eixo normativo do federalismo fiscal. Com a promulgação da Lei Complementar nº 214 de 2025, que regulamenta o IBS no plano infraconstitucional, delinearam-se os contornos operacionais e institucionais do novo regime, sem, contudo, afastar as tensões inerentes à repartição de poderes normativos. Embora se reconheçam os ganhos pretendidos com a simplificação e a uniformização do sistema, como a mitigação da guerra fiscal e a ampliação da base tributável no destino, os resultados evidenciam que o modelo adotado produz uma assimetria estrutural que compromete o autogoverno normativo dos entes federativos, transformando a autonomia em uma participação tutelada. CONSIDERAÇÕES FINAIS: O estudo revelou que a configuração atual da competência compartilhada, apesar de institucionalmente inovadora, tensiona os limites da reforma constitucional ao promover um arranjo que, embora formalmente cooperativo, esvazia materialmente a titularidade da competência tributária dos Estados e Municípios. A efetividade do modelo dependerá da regulamentação infraconstitucional, da estrutura decisória do Comitê Gestor e da criação de mecanismos que garantam a influência concreta dos entes subnacionais na definição dos parâmetros normativos do imposto, sob pena de se configurar um federalismo apenas aparente, que pode comprometer a legitimidade do sistema e o equilíbrio da Federação.
PALAVRAS-CHAVE: Reforma Tributária; Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); Competência Compartilhada; Federalismo Fiscal; Emenda Constitucional nº 132/2023.
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