A DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA INSERIDO EM HOLDING
INTRODUÇÃO: A presente pesquisa buscou analisar a aplicação da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 (Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família) aos imóveis inseridos em holding familiar no julgamento do Recurso Especial nº 1.514.567/SP do Superior Tribunal de Justiça. O estudo explorou a teoria da desconsideração positiva da personalidade jurídica, traçada por Fábio Ricardo Rodrigues Brasilino, que visa ser aplicada para proteger o direito fundamental à moradia quando há confusão patrimonial entre as empresas familiares e o patrimônio pessoal de seus sócios. OBJETIVOS: Apresentar o embate doutrinário e jurisprudencial relacionado ao tema da impenhorabilidade do bem de família e analisar a extensão desse instituto ao bem de família inserido em holding familiar através da proteção conferida pela teoria da desconsideração positiva da personalidade jurídica. MATERIAIS E MÉTODO: Realizou-se a análise da doutrina e da jurisprudência relacionadas ao tema por meio do método indutivo. RESULTADOS: A pesquisa demonstrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a Lei nº 8.009/90 pode ser aplicada a imóvel pertencente a pessoa jurídica, especialmente em pequenas empresas familiares, quando comprovadamente utilizado como residência pelos sócios. A teoria da desconsideração positiva da personalidade jurídica mostrou-se adequada para fundamentar essa proteção, priorizando a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia sobre o princípio da autonomia patrimonial. CONSIDERAÇÕES FINAIS: A interpretação da Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família deve priorizar a garantia do direito à moradia em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, mesmo quando o imóvel for pertencente à pessoa jurídica. A confusão patrimonial inerente às empresas familiares permite a aplicação da desconsideração positiva da personalidade jurídica como instrumento de proteção do direito fundamental à moradia dos sócios que utilizam o imóvel integralizado ao capital social como residência.
PALAVRAS-CHAVE: Impenhorabilidade; Bem de Família; Holding Familiar; Desconsideração Positiva da Personalidade Jurídica; Autonomia Patrimonial.
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