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O ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL À LUZ DA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA E DO PROJETO DE REFORMA AO CÓDIGO CIVIL

GALERA, Luiza Borsatto ¹; KRIEGER, Carolina Kosma ²
Curso do(a) Estudante: Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba
Curso do(a) Orientador(a): Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba

INTRODUÇÃO: A presente pesquisa aborda a análise crítica das transformações na disciplina contratual brasileira, com enfoque no artigo 421 do Código Civil, à luz da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e das propostas de reforma contidas no Projeto de Lei nº 4/2025. O estudo investiga as implicações dessas mudanças para a liberdade contratual, a função social do contrato e a autonomia privada, situando-se no debate contemporâneo sobre o equilíbrio entre liberdade econômica e justiça contratual. OBJETIVOS: O objetivo geral consiste em examinar os efeitos normativos e práticos das alterações legislativas, enquanto os objetivos específicos incluem a análise das modificações introduzidas nos artigos 421 e 421-A do Código Civil, a investigação das inovações propostas pelo PL nº 4/2025 e a avaliação crítica das consequências dessas medidas sobre a revisão judicial dos contratos. MATERIAIS E MÉTODO: Trata-se de uma pesquisa teórico-dogmática, de abordagem qualitativa e método dedutivo, com base na análise de fontes legislativas, bibliográficas e jurisprudenciais. A interpretação do material coletado foi realizada à luz da hermenêutica constitucional do contrato, com ênfase nos impactos sobre o regime jurídico obrigacional e seus fundamentos normativos. RESULTADOS: Verificou-se que a Lei de Liberdade Econômica fortaleceu a autonomia contratual como direito fundamental, promovendo a intervenção mínima do Estado e a excepcionalidade da revisão judicial, o que indica uma orientação legislativa voltada à eficiência, previsibilidade e racionalidade econômica. Além disso, constatou-se que o Projeto de Lei nº 4/2025 visa consolidar essa tendência ao positivar os princípios da paridade e simetria contratual. Contudo, ao presumir equilíbrio formal entre as partes, tais princípios podem reduzir o alcance prático da função social do contrato e limitar a atuação judicial em casos de onerosidade excessiva, lesão ou desequilíbrio relevante. Ainda que a função social permaneça formalmente reconhecida, sua aplicação tende a ser restringida, sendo considerada cumprida quando há fruição de direitos fundamentais e ausência de prejuízo relevante a terceiros, à concorrência ou ao meio ambiente. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Essa reformulação revela uma preferência por soluções autorreguladas e interpretações guiadas pela racionalidade econômica. A pesquisa conclui que, embora os avanços técnicos propostos ampliem a segurança jurídica, é indispensável manter uma leitura constitucional do contrato, que impeça o esvaziamento de seus fundamentos sociais e promova a inclusão econômica e a justiça nas relações privadas.

PALAVRAS-CHAVE: Liberdade Contratual; Função Social do Contrato; Lei de Liberdade Econômica; Reforma do Código Civil; Autonomia Privada.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Legendas:
  1. Estudante
  2. Orientador
  3. Colaborador
Esta pesquisa foi desenvolvida com bolsa PUCPR no programa PIBIC.

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