TRATAMENTO PENAL DO ESTELIONATO POR SITES DE PHISHING RELACIONADOS A FRAUDE DE ATIVOS E MERCADO FINANCEIRO
INTRODUÇÃO: O avanço das tecnologias digitais e a crescente popularização das criptomoedas vêm provocando profundas transformações nas dinâmicas econômicas e, consequentemente, nas práticas criminosas. Diante desse cenário, surgem novos desafios para o direito penal, especialmente no tocante à criminalização de fraudes praticadas por meio eletrônico. O tipo penal previsto no artigo 171-A do Código Penal, que trata de uma nova modalidade estelionato, foi inserido com o objetivo de adaptar o ordenamento jurídico às novas formas de fraudes digitais. Todavia, observa-se que sua aplicação, especialmente quando envolve criptoativos, ainda encontra entraves relevantes tanto no plano jurisprudencial quanto investigativo. OBJETIVOS: É analisar criticamente se as modalidades de estelionatos relacionadas no Código Penal brasileiro têm condições de coibir e punir práticas realizadas por sites de phishing que causam danos em criptoativos ou há uma lacuna na legislação penal referente a esse tema. MATERIAIS E MÉTODO: A pesquisa foi desenvolvida com base em dados extraídos de documentos previamente analisados, como o relatório da Economic and Financial Crimes Commission (EFCC), decisões coletadas na base da Revista dos Tribunais e o julgamento do Conflito de Competência nº 170.392/SP, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, bem como de diversos estudos e artigos relacionados ao tema. Ademais, o estudo foi conduzido de forma documental e qualitativa, evitando-se o uso de fontes externas ou especulações doutrinárias não fundamentadas. RESULTADOS: Demonstram que os agentes envolvidos em fraudes com criptomoedas são majoritariamente jovens, homens com até 30 anos, e com baixo nível de escolaridade formal, mas com conhecimento técnico elevado. O crime é frequentemente praticado por meio de técnicas como phishing, clonagem de sites e esquemas de pirâmide, tendo como alvos principais vítimas residentes em países desenvolvidos, o que caracteriza a transnacionalidade da conduta. Entretanto, no Brasil, há um número extremamente reduzido de decisões judiciais que enfrentam a matéria de forma direta. A análise jurisprudencial revelou que, em situações envolvendo plataformas de investimentos fictícios com promessas de lucros irreais, o Superior Tribunal de Justiça optou por enquadrar a conduta como crime contra a economia popular, afastando a incidência do estelionato e da legislação financeira. Além disso, o Tribunal reconheceu que, não havendo vítimas determinadas, não há como aplicar o artigo 171 ou 171-A, pois são hipóteses de fraude dirigida especificamente a um destinatário ou vítimas determinadas. CONSIDERAÇÕES FINAIS: A análise desenvolvida evidenciou que, embora o artigo 171-A do Código Penal represente um avanço legislativo importante, porém, ainda não se mostra plenamente eficaz para abranger todas as modalidades de fraude envolvendo criptomoedas. Ainda que a inovação normativa tenha o mérito de reconhecer a especificidade do estelionato envolvendo criptomoedas, o sistema de justiça criminal brasileiro ainda carece de decisões sólidas e de uma estrutura institucional capaz de lidar com as complexidades técnicas, jurídicas e internacionais desse novo cenário. Portanto, torna-se indispensável a atualização de práticas investigativas, a especialização das autoridades competentes e o desenvolvimento de interpretações jurisprudenciais mais sensíveis às características do ambiente digital e criptoeconômico.
PALAVRAS-CHAVE: Criptomoedas; Estelionato; Fraude eletrônica; Artigo 171-A; Phishing.
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