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TRIBUTAÇÃO DA RENDA NO EXTERIOR E A REFORMA TRIBUTÁRIA

BAUER, Julio Antonio Gibran ¹; FOLLONI, Andre Parmo ²
Curso do(a) Estudante: Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba
Curso do(a) Orientador(a): Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba

INTRODUÇÃO: A tributação da renda obtida no exterior por pessoas físicas brasileiras sempre representou um desafio para o sistema tributário nacional, especialmente diante da ausência de regras claras sobre a incidência do Imposto de Renda sobre lucros de entidades controladas no exterior. Até recentemente, prevalecia o princípio da realização, permitindo o diferimento indefinido da tributação e favorecendo práticas de planejamento tributário agressivo. A promulgação da Lei nº 14.754/2023 busca corrigir essa distorção ao estabelecer uma nova sistemática de tributação anual e automática dos lucros dessas controladas, aproximando o Brasil das diretrizes internacionais, em especial das recomendações da OCDE no âmbito do Pilar 2 do projeto BEPS. OBJETIVOS: O objetivo deste trabalho foi compreender essa transformação legislativa sob a ótica da harmonização internacional, analisando especificamente o tratamento dado às entidades controladas, com foco na distinção entre as estruturas transparentes e opacas. MATERIAIS E MÉTODO: Para tanto, adotou-se uma metodologia qualitativa e dedutiva, com revisão bibliográfica, análise normativa e estudo das práticas internacionais. Foram utilizados textos doutrinários nacionais e estrangeiros, legislação atualizada e documentos oficiais da OCDE, além da experiência prática adquirida com a elaboração simultânea de um Trabalho de Conclusão de Curso sobre tema correlato. RESULTADOS: Os resultados demonstraram que a nova legislação representa um avanço expressivo no combate à evasão fiscal internacional, ao eliminar o diferimento e impor regras objetivas para a tributação de estruturas mantidas no exterior. A distinção entre controladas transparentes e opacas revelou-se central para o novo regime, trazendo efeitos concretos na forma como o contribuinte brasileiro deverá organizar e declarar seus ativos fora do país. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Conclui-se que a Lei nº 14.754/2023 representa uma inflexão normativa relevante, contribuindo para o alinhamento do sistema tributário brasileiro às melhores práticas internacionais e reforçando seu compromisso com a justiça fiscal e a transparência.

PALAVRAS-CHAVE: Tributação internacional; Lei nº 14.754/2023; Pilar 2; Entidades controladas no exterior; Harmonização fiscal.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Legendas:
  1. Estudante
  2. Orientador
  3. Colaborador
Esta pesquisa foi desenvolvida com bolsa CNPq no programa PIBIC.

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