PROCESSO ESTRUTURAL COMO MECANISMO DE SOLUÇÃO PARA A ESCASSEZ DE VAGAS EM CRECHES PÚBLICAS DE LONDRINA: UMA ABORDAGEM JURÍDICA E SOCIAL
INTRODUÇÃO: O acesso à educação infantil, embora seja um direito fundamental, enfrenta obstáculos significativos em municípios brasileiros, como a escassez de vagas em creches públicas. Em Londrina, essa realidade compromete o desenvolvimento infantil e a rotina de inúmeras famílias, evidenciando a insuficiência das políticas públicas e a ineficácia de soluções judiciais individuais, que não resolvem o problema de forma sistêmica. Diante deste cenário, a presente pesquisa investiga o processo estrutural como um instrumento jurídico-processual capaz de oferecer uma resposta mais abrangente e duradoura para essa falha estatal. OBJETIVOS: O objetivo geral foi demonstrar o caráter estrutural do déficit de vagas em creches na rede pública de Londrina e analisar a viabilidade do processo civil estrutural como mecanismo para a efetivação do direito à educação. Especificamente, buscou-se identificar a dimensão do problema, relacioná-lo à violação de um direito fundamental e estabelecer as conexões entre o litígio e as possíveis formas de resolução oferecidas pelo processo estrutural. MATERIAIS E MÉTODO: Para tanto, adotou-se uma metodologia de abordagem qualitativa e método dedutivo. A pesquisa se baseou em uma ampla revisão de doutrina jurídica sobre a teoria do processo estrutural, a Ação Civil Pública e a eficácia dos direitos fundamentais. Adicionalmente, foi realizado um levantamento de dados primários por meio de comunicação oficial com a Coordenação da Central de Vagas do município de Londrina, a fim de quantificar a demanda reprimida por vagas. RESULTADOS: Os resultados apontaram a existência de uma fila de espera com 1.891 crianças, o que permitiu diagnosticar a situação como um autêntico litígio estrutural, caracterizado pela violação massiva e contínua de um direito fundamental. A pesquisa demonstrou que o ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Constituição, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, confere ao acesso à creche o status de direito público subjetivo e exigível. A análise doutrinária confirmou que o processo estrutural, instrumentalizado pela Ação Civil Pública, é a ferramenta teórica adequada para promover a reestruturação de políticas públicas ineficientes. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Conclui-se que o processo estrutural é, de fato, a via processual mais adequada e necessária para enfrentar a complexidade do problema em Londrina. Sua eficácia, contudo, não é automática, dependendo de uma condução judicial dialógica, participativa e democrática, que supere os desafios do ativismo judicial e da alegação de reserva do possível. O modelo permite a construção de soluções multifacetadas e de longo prazo, envolvendo não apenas determinações diretas ao poder público, mas também a articulação com a iniciativa privada, representando um caminho viável para a concretização da promessa constitucional da educação.
PALAVRAS-CHAVE: Processo Estrutural; Direito à Educação Infantil; Ação Civil Pública; Vagas em creche; Políticas Públicas.
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