A CONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA PARA SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: UMA ANÁLISE DO CASO URBS S.A
INTRODUÇÃO: O poder de polícia administrativa constitui prerrogativa do Estado para restringir direitos e liberdades individuais em prol do interesse público, visando assegurar a ordem, a segurança, a saúde e demais valores coletivos. Tradicionalmente, essa atividade é compreendida como típica de Estado, sendo, portanto, indelegável a entidades privadas. Contudo, o crescimento das demandas sociais e a complexidade da atuação estatal têm fomentado discussões acerca da possibilidade de delegação do poder de polícia a entes da administração indireta, em especial àqueles com natureza jurídica de direito privado. OBJETIVOS: realizar uma análise das decisões dos Tribunais, acerca da delegação do poder de polícia, bem como suas consequências. MATERIAIS E MÉTODO: A pesquisa foi desenvolvida por meio de revisão bibliográfica de doutrinadores consagrados, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, além da análise de jurisprudências selecionadas, especialmente a ADI 1717 e o RE 633.782/MG, com repercussão geral. Foram utilizados documentos legislativos e decisões judiciais para compreender o embasamento constitucional da delegação do poder de polícia. RESULTADOS: A análise demonstrou que o STF, na ADI 1717, reafirmou a natureza indelegável do poder de polícia a entidades privadas não estatais. Por outro lado, no RE 633.782/MG, o Tribunal fixou critérios que permitem a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta, desde que possuam capital majoritariamente público, prestem exclusivamente serviço público e atuem em regime não concorrencial. Isso legitima, por exemplo, a atuação da URBS – Urbanização de Curitiba S.A., sociedade de economia mista, na aplicação de multas de trânsito. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Conclui-se que, embora o poder de polícia seja, em regra, indelegável a particulares, o STF admite sua delegação a entes da administração pública indireta que atendam aos requisitos constitucionais e legais. Tal entendimento busca conciliar o princípio da legalidade e da supremacia do interesse público com a necessidade de eficiência na prestação dos serviços públicos, sem comprometer a segurança jurídica nem a legitimidade dos atos administrativos.
PALAVRAS-CHAVE: Poder de polícia; Delegação; Administração pública; Interesse Público; Legalidade.
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