O USO DO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL PARA A TUTELA DE DIREITOS SOCIAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTRODUÇÃO: Diante de um contexto em que direitos sociais de cunho prestacional não estavam positivados na Constituição, o mínimo existencial surge no direito alemão como forma de garantir prestações materiais capazes de assegurar uma vida digna a todos. No Brasil, apesar da clara divergência doutrinária a respeito do seu conteúdo, o termo “mínimo existencial” tem sido cada vez mais utilizado por juízes e desembargadores quando da fundamentação de suas decisões. Portanto, o presente Projeto de Iniciação Científica realizou a análise de 103 (cento e três) acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entre 01/01/2021 e 31/12/2024, a fim de verificar se os julgados que contêm referida expressão na sua ementa apresentam um critério bem definido para o reconhecimento do seu conteúdo. OBJETIVOS: Busca-se, dessa forma, identificar qual corrente doutrinária é predominantemente adotada pela Corte e, consequentemente, contribuir para a redução do emprego indiscriminado da categoria do mínimo existencial pelos Tribunais de Justiça brasileiros. MATERIAIS E MÉTODO: Os acórdãos foram coletados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e compilados em uma planilha, de modo que identificou-se: (i) o número do processo; (ii) a sua classe processual; (iii) o órgão julgador que proferiu o acórdão; (iv) o nome do desembargador relator; (v) a data do julgamento; (vi) o direito discutido; (vii) a definição do conceito de mínimo existencial empregada; (viii) eventual delimitação do conteúdo do mínimo existencial; (ix) a forma de aplicação do direito e; (x) a sua relação com a reserva do possível. RESULTADOS: Exatamente 99% (noventa e nove por cento) dos acórdãos analisados não conceituam o mínimo existencial ou sequer delimitam o seu conteúdo, se restringindo a reconhecer que o Estado não pode alegar insuficiência de recursos financeiros para não garantir efetividade a um direito fundamental. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Para os desembargadores do TJSP, o mínimo existencial compreende mero recurso retórico, utilizado para justificar a concessão de toda e qualquer prestação relativa a direitos sociais.
PALAVRAS-CHAVE: Mínimo existencial; Reserva do Possível; Direitos Fundamentais Sociais; Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Jusfundamentalidade.
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