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O USO DE METODOLOGIAS ATIVAS EM DIREITO INTERNACIONAL: CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE, ANÁLISE DA OPINIÃO CONSULTIVA SOC-2-2023 SOBRE O DEVER DE CUIDADO

LIMA, Tiago Pscheidt Dantas de ¹; GOMES, Eduardo Biacchi ²
Curso do(a) Estudante: Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba
Curso do(a) Orientador(a): Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba

INTRODUÇÃO: O Direito ao cuidado traz uma visão ainda mais ampla de direitos humanos, por abranger uma série de serviços e condições anteriormente considerados individualmente. A análise do referido direito foi comumente negligenciada até o eventual pedido de parecer consultivo da Republica Argentina à Corte IDH (Opinión Consultiva SOC-2-2023), o principal fato gerador deste trabalho. O presente estudo nos ajuda a entender coletivamente premissas inter-relacionadas de direitos, seus lugares no ordenamento jurídico nacional e internacional, e o papel dos Estados nele. OBJETIVOS: O trabalho buscou, principalmente, delimitar o alcance do “direito ao cuidado” como um direito humano e quando há a responsabilização dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) por sua violação, segundo a jurisprudência da Corte IDH e jurisprudência análoga dos tribunais superiores brasileiros MATERIAIS E MÉTODO: Utilizou-se uma análise cruzada meticulosa da interpretação jurisprudencial da Corte IDH sobre diversos dispositivos de instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos vistos como essenciais para a proteção do direito ao cuidado, assim como comentários de doutrinadores referência em Direito Internacional, além de julgados de cortes superiores brasileiras que visam à proteção do direito ao cuidado. Por fim, a análise final foi feita sob a ótica da manifestação, na qualidade de amicus curiae, formulada pelo Núcleo de Estudos Avançados em Direito Internacional (NEADI), a respeito da SOC-2-2023. RESULTADOS: Após examinar os dados coletados e a avaliação legal efetuada, verifica-se que a premissa inicial do estudo, a qual sugeria que a Corte Interamericana de Direitos Humanos segue uma linha garantista, favorável ao Estado e progressista no que tange à obrigação estatal de assegurar e implementar o direito ao cuidado, é em grande parte validada, embora se observem algumas exceções e limitações importantes quanto à intromissão governamental injustificada e ilegítima na estrutura familiar CONSIDERAÇÕES FINAIS: Torna-se evidente que o ato de cuidar representa um direito humano fundamental, abrangendo três aspectos de igual relevância: o ato de cuidar, a experiência de ser cuidado e a necessidade de autocuidado. Tais dimensões demandam iniciativas governamentais que sejam efetivas, estruturadas e colaborativas. O cumprimento dessas responsabilidades tem o potencial de transformar o tecido social marcado pela desigualdade, contribuindo para a realização da igualdade entre gêneros e para a promoção da justiça social.

PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos; Cortes Internacionais; Direito ao cuidado; Convenção Americana de Direitos Humanos; Parecer consultivo.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Legendas:
  1. Estudante
  2. Orientador
  3. Colaborador
Esta pesquisa foi desenvolvida na modalidade voluntária no programa PIBIC.

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