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PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO.UM ESTUDO COMPARATIVO EM JERSEY, REINO UNIDO, ACERCA DOS FORMATOS ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIGITAIS, SUAS RESPECTIVAS TIPOLOGIAS DE LAVAGEM DE DINHEIRO

SERAFINI, Lorenzo Krassowski ¹; LINHARES, Solon Cicero ²
Curso do(a) Estudante: Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba
Curso do(a) Orientador(a): Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba

INTRODUÇÃO: O mercado financeiro mundial vem sendo cada vez mais acometido por crescente onda de digitalização. Derivado desse fenômeno, nasce o modelo do banco digital, oferecendo seus serviços e produtos de maneira totalmente virtual, sem mais a necessidade de encontros físico entre instituição e clientela. No entanto, acerca desse modelo, nascem questionamentos sobre as políticas de compliance aplicadas OBJETIVOS: A presente pesquisa busca compreender o quadro normativo brasileiro acerca das instituições financeiras digitais e como medidas de prevenção a lavagem de dinheiro são aplicadas a este novo modelo. Em especial, se busca compreender os critérios exprimidos pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a partir da ótica da Circular 3.978/2020, dentre eles, a aplicação eficaz do princípio de know your client. Como fonte de inspiração, se analisará a National Risk Assessment realizada por Bailwick of Jersey e publicada em 2020. MATERIAIS E MÉTODO: Para alcançar esses objetivos o pesquisador se baseou nas principais normas editadas pelo Banco Central e COAF, como a Circular 3.978/2020 e a Resolução n° 36/2021, comparadas com a Avaliação Nacional de Risco de 2021 realizada pelo COAF e a National Risk Assessment de Bailwick of Jersey, além de textos oficiais complementares. RESULTADOS: Os resultados percebidos foram de que para o BCB, as instituições digitais são somente uma modalidade negocial alternativa às tradicionais, se aplicando as mesmas normas para ambas. Empregando a abordagem baseada em risco, o resultado é que as instituições devem se adaptar aos seus serviços e produtos, e a maneira como os oferecem, sem maiores critérios normativos. As medidas aplicadas de know your client pelas instituições não são capazes de contornar situações como o emprego de laranjas ou empresas de fachada, especialmente por sua natureza digital, permanecendo o verdadeiro operador das contas velado sob o anonimato. As mitigantes aplicadas por Jersey, por sua vez, refletem uma realidade diferente da brasileira, mas com potencial se aplicadas de maneira correta. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Em seus esforços para aplicar a abordagem baseada em risco, o Brasil deixou de adotar normas específicas e detalhadas sobre o modelo digital bancário, deixando uma lacuna tanto para instituições de boa-fé, quanto para as que desejam abusar do sistema. Ainda mais, comparando com a maneira com que Jersey enfrenta a inovação tecnológica, está claro que o Brasil possui uma visão mais restritiva e engessada.

PALAVRAS-CHAVE: Bancos Digitais; Brasil; Compliance; PLD/FTP; Bailwick of Jersey.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Legendas:
  1. Estudante
  2. Orientador
  3. Colaborador
Esta pesquisa foi desenvolvida com bolsa da Fundação Araucária e da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no programa PIBIC.

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