IMPOSTO SELETIVO: A TRIBUTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PREJUDICIAIS À SAÚDE E AO MEIO-AMBIENTE
INTRODUÇÃO: A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu significativas alterações no sistema tributário brasileiro, dentre as quais se destaca a criação do Imposto Seletivo, um tributo de competência federal voltado à tributação de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. A criação do Imposto Seletivo utiliza-se da tributação como instrumento extrafiscal de indução de comportamentos por meio da tributação mais onerosa de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, buscando um alinhamento com a prática internacional. A adoção do Imposto Seletivo traz novos contornos ao debate sobre a extrafiscalidade tributária e as externalidades negativas, principalmente em razão do IS passar a ser o único imposto extrafiscal, com a adoção de um critério distinto do já utilizado pela tradição nacional. OBJETIVOS: O objetivo geral do trabalho foi compreender criticamente o Imposto Seletivo à luz da doutrina jurídico-tributária, identificando suas principais críticas, limitações e potencialidades. Especificamente, buscou-se compreender o conceito de extrafiscalidade, analisar os tributos anteriores que já operavam com essa função, examinar os bens e serviços eleitos pela legislação complementar e avaliar o alinhamento entre os fins constitucionais eleitos e a estrutura normativa do novo imposto. MATERIAIS E MÉTODO: O estudo adotou o método dedutivo e como metodologia uma abordagem qualitativa, de natureza exploratória e bibliográfica, por meio da análise de obras doutrinárias, artigos científicos e a legislação pertinente à reforma tributária e ao novo imposto. RESULTADOS: Os resultados indicam que embora o Imposto Seletivo tenha sido concebido com finalidade extrafiscal, sua regulamentação apresenta fragilidades que colocam em risco essa finalidade e mostram problemas com relação a sua efetividade em induzir comportamentos, principalmente diante da demanda inelástica de bens e serviços ligados ao vício. Entre os principais problemas identificados estão a ausência de critérios claros para a definição da prejudicialidade dos bens e serviços, a incidência sobre itens controversos como veículos elétricos, a falta de mecanismos positivos de indução, a possibilidade de intensificação da regressividade tributária, o aumento pela busca do mercado ilegal a desvinculação de um projeto de políticas públicas estruturado, uma vez que se mostra limitada à indução de comportamentos apenas com a adoção da tributação mais gravosa sobre tais bens e serviços. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Conclui-se, portanto, que o Imposto Seletivo é extrafiscal, adotando uma feição negativa, tendo em vista que não apresenta elementos promocionais de indução de comportamentos, uma vez que apenas tributa de modo mais gravoso alguns poucos bens e serviços eleitos pela legislação infraconstitucional. Apesar de representar uma oportunidade relevante da adoção da extrafiscalidade no sistema tributário brasileiro, sua efetividade dependerá da observância de critérios técnicos e de um acompanhamento constante nos próximos anos a fim de verificar sua efetividade e seu potencial de reduzir externalidade negativas que afetam o meio ambiente e à saúde pública. A falta de estruturação adequada poderá converter o tributo em um instrumento meramente arrecadatório, comprometendo assim sua legitimidade e os objetivos sociais e ambientais que justificaram sua criação.
PALAVRAS-CHAVE: Imposto Seletivo; Reforma Tributária; Consumo; Extrafiscalidade; Externalidades negativas.
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