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A PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA INTEGRALIZADO A UMA HOLDING E A (IM)POSSIBILIDADE DE PENHORA

PAIVA, Giovana Manne ¹; VASCONCELOS, Rita de Cassia Correa de ²
Curso do(a) Estudante: Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba
Curso do(a) Orientador(a): Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba

INTRODUÇÃO: A pesquisa aborda a impenhorabilidade do bem de família no contexto de sua integralização ao patrimônio de holdings familiares, tema que desperta crescente relevância em razão das transformações nas dinâmicas patrimoniais e da necessidade de compatibilizar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas com o direito fundamental à moradia. Com fundamento na Constituição Federal e na Lei 8.009/90, a investigação analisa se o imóvel residencial, ao ser transferido para o capital social de uma holding, mantém a proteção conferida pela impenhorabilidade, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os impactos para o Direito Processual Civil e o planejamento patrimonial e sucessório. OBJETIVOS: O estudo tem como objetivo examinar a extensão e os limites da proteção legal do bem de família em cenários de reorganização patrimonial, destacando vantagens e riscos da integralização do imóvel à pessoa jurídica e as diferentes orientações jurisprudenciais sobre o tema. MATERIAIS E MÉTODO: A metodologia adotada é teórica e dogmática, baseada em revisão bibliográfica especializada sobre bem de família, sucessão patrimonial e autonomia societária, bem como na análise de decisões do STJ e tribunais estaduais, com destaque para o Recurso Especial nº 1.514.567/SP, que reconheceu a possibilidade de extensão da proteção da Lei 8.009/90 a imóveis de titularidade de pessoas jurídicas quando comprovada sua utilização como moradia dos sócios. RESULTADOS: Os resultados obtidos indicam que, embora haja tendência de flexibilização da autonomia patrimonial para preservar a função social da moradia e o patrimônio mínimo familiar, a manutenção da proteção depende de fatores como a demonstração de boa-fé dos sócios, a inexistência de fraude ou blindagem patrimonial artificial e a comprovação do uso residencial contínuo do imóvel. Em situações em que a constituição da holding visa exclusivamente afastar credores, os tribunais têm afastado a impenhorabilidade, reafirmando o equilíbrio entre a tutela da moradia e a efetividade da execução. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Conclui-se que a proteção conferida pela Lei 8.009/90 pode, excepcionalmente, ser mantida mesmo diante da titularidade formal do imóvel por pessoa jurídica, desde que o bem cumpra sua função social como moradia familiar e estejam ausentes elementos que indiquem tentativa de blindagem patrimonial indevida. A interpretação adotada pelo STJ revela uma abertura à aplicação da chamada desconsideração positiva da personalidade jurídica como meio de garantir a efetividade dos direitos fundamentais, notadamente o direito à moradia, sem desprezar os limites impostos pela autonomia patrimonial e pela boa-fé objetiva.

PALAVRAS-CHAVE: Impenhorabilidade; Bem de família; Holding familiar; Planejamento sucessório; Desconsideração positiva da personalidade jurídica.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Legendas:
  1. Estudante
  2. Orientador
  3. Colaborador
Esta pesquisa foi desenvolvida com bolsa PUCPR no programa PIBIC.

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