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O DEVER DE DILIGÊNCIA DO ADMINISTRADOR DIANTE DE UM QUADRO DE PRÉ-INSOLVÊNCIA NA FRANÇA E EM PORTUGAL

ARANTES, Ian Treml Junqueira de ¹; AGUSTINHO, Eduardo Oliveira ²
Curso do(a) Estudante: Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba
Curso do(a) Orientador(a): Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba

INTRODUÇÃO: A relevância no mundo contemporâneo da mudança dos interesses do administrador diante de um quadro de pré-insolvência dos sócios/acionistas é evidenciado pelas recomendações introduzidas pela Diretiva (EU) 2019/1023. OBJETIVOS: Analisar os deveres e responsabilidades dos administradores nos quadros de pré-insolvência e de insolvência nos procedimentos de Portugal, Inglaterra, Itália e Brasil, com base em metodologia interpretativa fundada na análise econômica do direito. MATERIAIS E MÉTODO: Pesquisa teórica, através da doutrina de autores base para cada um dos sistemas de insolvência estudados. RESULTADOS: No sistema português, foi instituído o PER, mecanismo extrajudicial opcional voltado à reestruturação de empresas em dificuldade, além do dever do administrador de requerer a insolvência com base no critério do fluxo de caixa. Há incentivos para que os credores requeiram a insolvência cedo, com benefícios processuais, ao mesmo tempo em que se prevê a responsabilização do credor que fizer pedido infundado, com base em fatos-índice. No entanto, o principal instrumento para alinhar os interesses do administrador aos dos credores são as consequências da qualificação da insolvência como culposa, que pode acarretar sanções profissionais e financeiras ao administrador por sua conduta. No sistema italiano, há uma lista de sinais de alerta que evidenciam a consciência do administrador sobre a crise econômico-financeira da empresa, bem como o dever de terceiros independentes de notificá-lo para adoção de medidas de recuperação. Ademais, a Itália também garante autonomia ao administrador quanto à decisão de decretar a insolvência e à estratégia de recapitalização, vedando sua destituição por deliberação dos sócios ou acionistas, o que reforça a obrigação de priorizar os interesses dos credores diante da crise. Já no sistema inglês, o administrador deve demonstrar que tentou recapitalizar a empresa antes de declarar sua insolvência, sob pena de ser responsabilizado por wrongful trading, podendo sofrer sanções profissionais e financeiras. Para comprovar essas tentativas, pode utilizar mecanismos extrajudiciais disponíveis no mercado britânico, como contratos de monitoramento com credores ou renegociação de dívidas, inclusive via técnicas como o debt-for-equity swap. Por fim, no Brasil, o administrador é incentivado a evitar o quadro de insolvência sendo o único legitimado a iniciar o processo de recuperação judicial, com os credores recorrendo diretamente ao pedido falimentar. Além disso, administrador é incentivado a tomar medidas não arriscada através da previsão dos atos de falência, os quais podem ensejar na responabilização pessoal dos administradores. Adicionalmente, durante a recuperação judicial, há ampliação dos deveres fiduciários do administrador, com a possibilidade da remoção deste do cargo pelos credores. CONSIDERAÇÕES FINAIS: É possível notar os diferentes caminhos pelos quais o regime de insolvência de cada país almeja que haja a priorização dos interesses dos credores por parte do administrador, a partir do momento que a empresa administrada por este entra em uma crise econômico-financeira.

PALAVRAS-CHAVE: Deveres; Administrador; Insolvência; Credores.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Legendas:
  1. Estudante
  2. Orientador
  3. Colaborador
Esta pesquisa foi desenvolvida com bolsa da Fundação Araucária e da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no programa PIBIC.

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