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TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS: A ALTERAÇÃO DE NOME E SEXO PELA PESSOA TRANSGÊNERO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988, DA LEI 6.015/73 E DA LEI 14.382/22

MORETTO, João Carlos ¹; VIOLIN, Jordao ²
Curso do(a) Estudante: Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba
Curso do(a) Orientador(a): Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba

INTRODUÇÃO: A Lei nº 14.382/2022 alterou a Lei de Registros Públicos nº 6.015/1973 e promoveu significativas modificações no sistema de registros, dentre as quais sedestaca a alteração no nome da pessoa natural. O nome é um atributo essencial relacionado com a identificação do indivíduo, sendo o direito ao nome integrante do rol dos direitos de personalidade e da dignidade da pessoa humana, garantida na Constituição da República Federativa do Brasil. A Lei de Registros Públicos trazia em sua redação original o princípio da imutabilidade do nome, resultado das bases teóricas advindas do Código Civil vigente do ano de 1916, em que a relação entre indivíduo e propriedade era centro do direito privado. Naquele contexto histórico a proteção dos direitos patrimoniais e individuais por vezes se sobrepunham aos direitos da dignidade da pessoa humana. Com o passar do tempo ambos os diplomas legais não foram capazes de abarcar a realidade social concreta. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 a dignidade da pessoa humana tornou-se fundamento da República. Com a edição da lei nº 9.708/1988 o princípio da imutabilidade do nome foi mitigado, passando a vigorar o princípio da definitividade do nome. Com relação as pessoas transgêneras, em 2018 houve o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275/DF, culminando na edição da Lei nº 14.382/2022, fazendo surgir uma reflexão sobre a aplicação, na alteração do nome, do princípio da alteridade, o qual se funda no reconhecimento da existência do outro “eu” nas relações sociais. OBJETIVOS: O objetivo geral do trabalho foi compreender criticamente a evolução legislativa e jurisprudencial relacionadas à alteração no nome ocorridas na Lei 6.015/1973, à luz da doutrina jurídico-registral, identificando suas limitações e potencialidades. Especificamente, buscou-se compreender como era aplicado o princípio da imutabilidade do nome e suas exceções, e a mitigação trazida pelo princípio da definitividade do nome. Procurou-se também analisar os impactos do julgamento da ADI 4.275/DF, o surgimento do princípio da alteridade bem como as alterações trazidas pela Lei 14.382/2022. MATERIAIS E MÉTODO: O estudo adotou o método dedutivo e como metodologia uma abordagem qualitativa, de natureza exploratória e bibliográfica, por meio da análise de obras doutrinárias, artigos científicos e a legislação pertinente à alteração de nome. RESULTADOS: Os resultados indicam que houve evolução tanto jurisprudencial quanto legislativa com relação a alteração do nome. A jurisprudência procurou facilitar a alteração de nome pela pessoa transgênera e a leis editadas modificaram expressamente a Lei de Registros Públicos, tornando o processo mais acessível e cada vez menos burocrático. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Conclui-se, portanto, que a alteração jurisprudencial e legislativa relacionada a alteração de nome na Lei de Registros Públicos ocorreu lentamente devido a segurança jurídica necessária, e no sentido da efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. O princípio da imutabilidade do nome foi superado pelo princípio da definitividade, e o ápice legislativo ocorreu com a edição da Lei 14.382/2022, a qual desjudicializou o processo de alteração e trouxe luz para um novo princípio vinculado à alteração do nome: o princípio da alteridade.

PALAVRAS-CHAVE: Alteração do nome; Princípio da Imutabilidade; Princípio da Definitividade; Princípio da Alteridade.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Legendas:
  1. Estudante
  2. Orientador
  3. Colaborador
Esta pesquisa foi desenvolvida com bolsa da Fundação Araucária e da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no programa PIBIC.

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