A SONEGAÇÃO FISCAL COMO CRIME ANTECEDENTE À LAVAGEM DE DINHEIRO: UMA ANÁLISE DA SÚMULA VINCULANTE 24 E OS POSSÍVEIS CASOS DE MITIGAÇÃO
INTRODUÇÃO: O presente artigo aborda a complexa interação entre a persecução penal por crimes contra a ordem tributária e a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, com ênfase na possibilidade de mitigação do seu enunciado no contexto da investigação do crime de lavagem de dinheiro. OBJETIVOS: Inicialmente, apresenta-se o conceito de sonegação fiscal, diferenciando o inadimplemento tributário da fraude fiscal, e esclarece-se que a consumação do crime de sonegação depende da constituição definitiva do crédito tributário, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Em seguida, analisa-se a Súmula Vinculante 24, que estabelece o marco temporal para a atuação penal, proibindo a instauração de processos criminais contra crimes tributários antes do lançamento definitivo do tributo, ressaltando seu papel garantista na proteção do contribuinte contra a instrumentalização indevida da persecução penal. MATERIAIS E MÉTODO: A pesquisa metodológica consistiu em revisão bibliográfica e análise jurisprudencial voltadas para o exame da aplicação prática e das exceções admitidas pelo STF ao referido enunciado. RESULTADOS: Como resultados, identificou-se que o Supremo Tribunal Federal admite, em situações excepcionais, a relativização da Súmula Vinculante 24, sobretudo em hipóteses que envolvam embaraço à fiscalização ou a apuração de crimes conexos cuja natureza extrapola o âmbito tributário, como é o caso da lavagem de dinheiro. A investigação criminal por lavagem de capitais pode ser instaurada paralelamente ou mesmo antes da constituição definitiva do crédito tributário, desde que presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, dada a autonomia típica e a gravidade própria desse delito. CONSIDERAÇÕES FINAIS: A conclusão destaca que o debate jurídico transcende a simples questão técnica, envolvendo o delicado equilíbrio entre garantias individuais e a efetividade repressiva estatal, indicando que a persecução penal deve preservar o devido processo legal sem permitir que a morosidade administrativa sirva de escudo para crimes econômicos graves. Assim, o entendimento do STF promove um equilíbrio entre a proteção ao contribuinte e a necessidade de uma atuação penal célere e eficaz contra a lavagem de dinheiro, mesmo diante da pendência do processo administrativo tributário.
PALAVRAS-CHAVE: Sonegação Fiscal; Súmula Vinculante 24; Lavagem de Dinheiro; Persecução Penal; Direito Penal.
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