A UTILIDADE DA CONFISSÃO FORMAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
INTRODUÇÃO: O acordo de não persecução penal (ANPP) é instituto pertencente a justiça negocial e passa a integrar o sistema penal brasileiro com a Lei 13.964/19, também conhecida como Pacote Anticrime, com a inserção do artigo 28-A no Código de Processo Penal. OBJETIVOS: A presente pesquisa investiga os limites do uso da confissão extrajudicial, requisito exigido para firmar ANPP, na hipótese de rescisão do acordo em razão do descumprimento dos termos fixados por parte do beneficiário. MATERIAIS E MÉTODO: Para tanto, aplicou-se o método dedutivo a partir da revisão bibliográfica e análise jurisprudencial. RESULTADOS: De início, foi perceptível que se trata de discussão divide opiniões na doutrina. Entretanto, concluiu-se que a tendência é pela não utilização da confissão para fundamentar futuras condenações. Nesse raciocínio, a confissão pode ter visualizada como mera exigência para celebrar acordo, sendo que o principal argumento reside no fato do acordo de não persecução penal não apresentar natureza probatória, sendo esse o entendimento do STF ao julgar o HC 185.913/DF. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Por fim, a pesquisa traça reflexões contemporâneas acerca do instituto, reconhecendo que o ANPP merece cautela em sua aplicação. Assim sendo, recomenda-se o desenvolvimento de mecanismos para assegurar um maior segurança procedimental, de modo a incentivar o controle interno do próprio Ministério Público, evitando possíveis abusos por parte do órgão acusatório. Ainda, destaca-se a importância de dar voz à defesa nas etapas de negociação, permitindo a flexibilização dos termos a serem fixados em acordo, na medida em que se estabeleçam condições passíveis de adimplência pelo beneficiário mas também proporcionais ao crime objeto do ANPP.
PALAVRAS-CHAVE: Justiça negocial; Acordo de não persecução (ANPP); Confissão extrajudicial; Rescisão; Natureza probatória.
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