A TRIBUTAÇÃO EM ALIMENTOS TRANGENICOS: COM A EXTRAFISCALIDADE PODE IMPACTAR NA SOCIEDADE
INTRODUÇÃO: A tributação extrafiscal constitui importante instrumento de intervenção do Estado na economia, capaz de induzir comportamentos e proteger bens jurídicos relevantes, como a saúde e o meio ambiente. Este trabalho tem como objetivo geral analisar a natureza jurídica do Imposto Seletivo (IS), instituído pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar n.º 214/2025, bem como verificar se a tributação de alimentos transgênicos (OGMs) poderia se justificar sob a ótica extrafiscal. OBJETIVOS: (i) Analisar a extrafiscalidade e suas delimitações no Estado Brasileiro;(ii) Investigar a natureza jurídica do imposto seletivo;(iii) Examinar as limitações do imposto seletivo;(iv) examinar os elementos trazidos pela EC 132/2023 e Lei Complementar n° 214/2025 tornam o imposto seletivo extrafiscal ou meramente arrecadatório;(v) comprovar por meio da revisão de literatura atual que os transgênicos são insuscetíveis ao imposto seletivo; MATERIAIS E MÉTODO: Os objetivos da pesquisa serão atingidos por meio de revisão legislativa, bibliográfica e jurisprudencial.O método de abordagem será hipotético-dedutivo, tendo em vista que a tese está partindo da hipótese de que houve impacto na sociedade brasileira.O método de procedimento é o comparativo. RESULTADOS: Os resultados demonstram que, embora o IS tenha sido concebido como instrumento extrafiscal, sua lista de incidência abarca bens cuja nocividade não está claramente comprovada, o que indica risco de utilização meramente arrecadatória. No caso dos OGMs, constatou-se que a liberação comercial é precedida de rigorosa análise de biossegurança, não havendo evidências científicas suficientes que justifiquem sua inclusão no rol do art. 409 da LC 214/2025. Ademais, eventual tributação impactaria negativamente a cadeia agroindustrial e o acesso da população a alimentos básicos. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Conclui-se, portanto, que a exclusão dos transgênicos do Imposto Seletivo encontra respaldo técnico, jurídico e constitucional, devendo o IS permanecer restrito a bens e serviços comprovadamente nocivos, sob pena de desvirtuamento de sua função extrafiscal.
PALAVRAS-CHAVE: Reforma Tributária; Imposto Seletivo; Extrafiscalidade; Organismos Geneticamente Modificados; Tributação do Agronegócio.
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