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O USO DO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL PARA A TUTELA DE DIREITOS SOCIAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

SANTOS, João Vitor Kochella dos ¹; HACHEM, Daniel Wunder ²
Curso do(a) Estudante: Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba
Curso do(a) Orientador(a): Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba

INTRODUÇÃO: O presente relatório de pesquisa tem como foco a análise do uso do conceito de mínimo existencial na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, investigando sua aplicabilidade como mecanismo de tutela dos direitos sociais no contexto brasileiro contemporâneo. OBJETIVOS: O objetivo geral do estudo consistiu em verificar se há um critério consolidado para o reconhecimento do mínimo existencial nas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, além de buscar identificar se há coerência entre tais julgados e a doutrina brasileira contemporânea. Para isso, foram traçados três objetivos específicos: examinar as divergências doutrinárias, explorar a relação entre o mínimo existencial e os direitos sociais e verificar se sua invocação nas decisões judiciais revela conteúdo jurídico ou meramente retórico. MATERIAIS E MÉTODO: A metodologia adotada combinou revisão bibliográfica e análise qualitativa de 100 acórdãos proferidos entre 2017 e 2024 pelas 4ª e 5ª Câmaras Cíveis da referida corte. A pesquisa documental seguiu critérios rigorosos de seleção e organização das decisões, com base em variáveis como data, classe processual, conteúdo jurídico discutido e relação com a teoria da reserva do possível. RESULTADOS: Primeiramente, tratou-se da fluidez conceitual teórica do termo “mínimo existencial”, cuja definição abstrata dificulta sua delimitação teórica, tornandoa análise empírica essencial para compreender sua operacionalização prática. Após a análise pormenorizada dos julgados selecionados, os resultados demonstraram que a maior parte dos julgados versa sobre o direito à saúde, evidenciando a centralidade desse direito na discussão sobre o mínimo existencial. Também foi percebido que a maioria das decisões analisadas não define expressamente o conceito de mínimo existencial, e que a maioria não identifica seu conteúdo específico, utilizando-o de forma implícita. Ainda, verificou-se que, na prática, os magistrados atribuem força normativa significativa ao direito ao mínimo existencial, o considerando, em grande parte, insuscetível de ponderação com outros direitos fundamentais e não subordinado à reserva do possível, sobretudo quando relacionado à saúde. A jurisprudência estudada apresenta uma tendência marcante de afastar argumentos orçamentários genéricos como justificativa para o descumprimento das obrigações estatais referentes ao mínimo existencial. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Assim, concluiu-se que, embora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná utilize o direito ao mínimo existencial de maneira pouco conceitualizada, a corte demonstra compromisso com a efetividade dos direitos sociais considerados essenciais à dignidade humana e previstos na Constituição Federal. Portanto, notou-se que mínimo existencial funciona como instrumento argumentativo eficaz para obrigar judicialmente o Estado a cumprir obrigações constitucionais, revelando-se mais operacional na prática jurisprudencial do que definido na teoria, o que reforça sua importância no enfrentamento da reiterada omissão estatal.

PALAVRAS-CHAVE: Mínimo Existencial; Direitos Sociais; Constituição Federal; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Jurisprudência.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Legendas:
  1. Estudante
  2. Orientador
  3. Colaborador
Esta pesquisa foi desenvolvida com bolsa de Iniciação Científica no programa PIBIS da Fundação Araucária e da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

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