O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS GERADOS POR CÂMERAS DE MONITORAMENTO NAS CIDADES INTELIGENTES
INTRODUÇÃO: O avanço das tecnologias digitais nas últimas décadas transformou profundamente a gestão urbana, especialmente no contexto das cidades inteligentes. Entre as tecnologias mais amplamente adotas está o uso de câmeras de vigilância que, embora ofereçam melhorias na segurança pública e na eficiência dos serviços urbanos, também suscitam sérias preocupações jurídicas, éticas e sociais, sobretudo quanto à proteção de dados pessoais e ao direito à privacidade. OBJETIVOS: Diante deste contexto, esta pesquisa tem como objetivo geral analisar os desafios e propor diretrizes para o tratamento de dados pessoais gerados por câmeras de segurança em cidades inteligentes, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Especificamente, buscou-se: delimitar o conceito de cidades inteligentes, e quais seus elementos identificadores; delimitar o conceito de dados pessoais, dados pessoais sensíveis e tratamento de dados pessoais, bem como o sistema de proteção de dados pessoais; analisar as imagens geradas por câmeras de monitoramento nas cidades inteligentes; avaliar as implicações jurídicas acerca das imagens analisadas. MATERIAIS E MÉTODO: Metodologicamente, trata-se de uma pesquisa com base no método sistêmico de Maturana e Varela, apoiada em documentação indireta, por meio de revisão bibliográfica e documental. Foram utilizados autores como Klaus Schwab, Yuval Harari, além de documentos oficiais da Câmara dos Deputados, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), artigos científicos e dados empíricos sobre casos brasileiros de vigilância pública. RESULTADOS: Os resultados obtidos permitiram, em primeiro lugar, compreender que o conceito de cidade inteligente transcende a simples presença de dispositivos tecnológicos, envolvendo também aspectos de governança participativa, sustentabilidade e integração entre os setores. A pesquisa mapeou ainda os principais rankings internacionais que avaliam a performance de cidades inteligentes, destacando o fraco desempenho brasileiro, o que evidencia carências estruturais, especialmente nas áreas de segurança e saúde pública. Em segundo lugar, foram delimitados os conceitos legais de dado pessoal, dado pessoal sensível e tratamento de dados, conforme disposto na LGPD, destacando a importância de critérios como finalidade, necessidade, transparência e consentimento para a legitimidade do uso de informações pessoais – especialmente dados biométricos, como os gerados por sistemas de reconhecimento facial. A análise de experiências concretas em cidades como Salvador (BA), Goiânia (GO) e Rio de Janeiro (RJ), evidenciou que a adoção de tecnologias de videomonitoramento e reconhecimento facial tem ocorrido, em muitos casos, com falhas na transparência, ausência de consentimento e erros operacionais, incluindo falsos positivos e potenciais vieses raciais e de gênero. Tais práticas, além de comprometerem direitos fundamentais, configuram violações à LGPD e à Constituição Federal de 1988. Por fim, ao avaliar as implicações jurídicas, identificou-se a necessidade urgente de regulamentações mais específicas para proteção dos dados coletados em espaços públicos, bem como uma atuação mais robusta da ANPD e do Poder Judiciário. CONSIDERAÇÕES FINAIS: A pesquisa conclui que pensar cidades verdadeiramente inteligentes e democráticas exige não apenas o uso ético e regulado da tecnologia, mas também o fortalecimento da governança, da inclusão social e do respeito aos direitos fundamentais.
PALAVRAS-CHAVE: Cidades Inteligentes; Câmeras de monitoramento; Proteção de Dados Pessoais; Privacidade; Governança Digital.
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