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CIDADE INTELIGENTE E O DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUO ELETRÔNICO: REFLEXÕES SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE NOVA TUTELA PENAL

TEIXEIRA, Kalani Antonio ¹; SILVA, Luciana Caetano da ²
Curso do(a) Estudante: Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba
Curso do(a) Orientador(a): Direito – Escola de Direito – Câmpus Curitiba

INTRODUÇÃO: O estudo aborda o desafio do descarte irregular de resíduos eletrônicos no contexto das cidades inteligentes, refletindo sobre a adequação da tutela penal existente no Brasil. A pesquisa se justifica pela relevância e ineditismo do tema no campo jurídico-penal, dada a premente necessidade de conciliar o desenvolvimento tecnológico das cidades com a sustentabilidade ambiental. OBJETIVOS: Foi analisar se a legislação penal brasileira atual inibe o descarte irregular de lixo eletrônico e se seria suficiente para uma proteção preventiva e repressiva com a implementação de cidades inteligentes. MATERIAIS E MÉTODO: Para a metodologia, utilizou-se o método lógico-dedutivo, com pesquisa bibliográfica abrangente sobre cidades inteligentes e resíduos eletrônicos, consultando literatura nacional e estrangeira. A investigação incluiu a busca por definições de smart city, o tratamento do lixo eletrônico, e a análise da legislação brasileira vigente, como a Lei de Crimes Ambientais e a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), confrontando-as com dados jurisprudenciais obtidos em plataformas como Revista dos Tribunais Online e JUSBRASIL RESULTADOS: Revelou que, embora haja diversas definições de cidades inteligentes, elementos como tecnologia e cidadania participativa são essenciais, junto à preocupação com a sustentabilidade. Contudo, o descarte irregular de resíduos eletrônicos representa um risco significativo, com a produção global aumentando e a taxa de reciclagem ainda longe do ideal, o que desperdiça materiais valiosos e exige mais extração de recursos naturais. Apesar da legislação brasileira, como a PNRS, ser abrangente e estabelecer a responsabilidade compartilhada e a logística reversa, sua eficácia é comprometida pela falha na fiscalização e punição, além da presença ainda alarmante de lixões no país. O artigo 56 da Lei de Crimes Ambientais, que criminaliza o descarte irregular de resíduos perigosos, é uma norma penal em branco, cuja aplicação é dificultada pela insuficiência de regulamentações específicas para resíduos eletrônicos. Há também um debate sobre a responsabilização penal de pessoas jurídicas, com divergências doutrinárias e jurisprudenciais. A pesquisa jurisprudencial confirmou a ineficácia da aplicação da lei para crimes de descarte irregular de lixo eletrônico, com poucos casos registrados e julgados, e a maioria dos processos sobre poluição relacionados a outros tipos de resíduos. CONSIDERAÇÕES FINAIS: A pesquisa demonstrou que, embora as leis brasileiras apresentem princípios sólidos, a execução é falha, especialmente em relação à responsabilização de pessoas jurídicas e à efetividade das sanções criminais. A quase inexistência de punições penais para o descarte irregular de resíduos eletrônicos nas cidades, inclusive aquelas que buscam ser inteligentes, demonstra uma lacuna crítica entre a legislação e a realidade tecnológica e ambiental. É fundamental uma reforma legislativa e uma melhor preparação da nação para enfrentar o aumento do lixo eletrônico, com mecanismos mais eficazes para garantir a aplicação da lei e coibir o descarte incorreto.

PALAVRAS-CHAVE: Cidades inteligentes; Resíduos eletrônicos; Descarte irregular; Lei 9.605/1998; 305/2010.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Legendas:
  1. Estudante
  2. Orientador
  3. Colaborador
Esta pesquisa foi desenvolvida com bolsa PUCPR no programa PIBIC.

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