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DISCRIMINAÇÃO ALGORÍTMICA E SELETIVIDADE PENAL:
OS RISCOS DO USO DE RECONHECIMENTO FACIAL POR IA

RIOS, Heloisa Ferreira¹; NORTE, Janaina Braga³
Curso do(a) Estudante: Direito – Câmpus Londrina
Curso do(a) Orientador(a): Direito – Escola de Londrina – Câmpus Londrina

INTRODUÇÃO: O avanço das tecnologias digitais tem impulsionado a incorporação de sistemas de reconhecimento facial por inteligência artificial pelos órgãos de segurança pública, especialmente em atividades de vigilância e identificação de indivíduos em espaços públicos. Essa expansão suscita relevantes questionamentos jurídicos quanto à confiabilidade da ferramenta, à ocorrência de falsos positivos e aos impactos decorrentes de eventuais equívocos identificatórios sobre direitos fundamentais, sobretudo quando inserida em um contexto de histórica seletividade do sistema penal brasileiro. OBJETIVOS: Analisar criticamente a utilização do reconhecimento facial por inteligência artificial na persecução penal brasileira, investigando seus impactos relacionados à discriminação algorítmica, à seletividade penal e à compatibilidade com as garantias processuais previstas no ordenamento jurídico. Especificamente, busca-se: compreender o funcionamento técnico da ferramenta; analisar os riscos decorrentes dos vieses algorítmicos; verificar os limites impostos pelo Código de Processo Penal; e examinar o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da utilização de tecnologias de identificação no processo penal. MATERIAIS E MÉTODO: Pesquisa qualitativa, de natureza exploratória e explicativa, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica e documental, com análise de doutrina, artigos científicos, relatórios institucionais, legislação e jurisprudência. Adotou-se o método dedutivo, com abordagem crítica e interdisciplinar. RESULTADOS: Os resultados evidenciaram que os sistemas de reconhecimento facial apresentam índices de precisão distintos entre diferentes grupos populacionais, potencializando a ocorrência de falsas correspondências e decisões equivocadas no âmbito penal. Verificou-se, ainda, que o ordenamento processual penal brasileiro estabelece requisitos formais rigorosos para o reconhecimento de pessoas, cuja inobservância tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como fundamento para a invalidação do elemento probatório, especialmente quando utilizado como suporte exclusivo à imputação penal. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Conclui-se que a utilização do reconhecimento facial por inteligência artificial na persecução penal, quando desacompanhada de mecanismos adequados de controle técnico, transparência e fiscalização jurídica, apresenta potencial para reproduzir ou agravar desigualdades estruturais existentes no sistema penal, revelando-se incompatível com os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana quando empregado como elemento probatório isolado ou sem observância das garantias processuais estabelecidas.

PALAVRAS-CHAVE: Reconhecimento Facial: Inteligência Artificial; Persecução Penal; Discriminação Algorítmica; Seletividade penal.

APRESENTAÇÃO EM VÍDEO

Esta pesquisa foi desenvolvida na modalidade voluntária no programa PIBITI.
Legendas:
  1. Estudante
  2. Orientador
  3. Colaborador

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